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Recebimento de pagamento em moedas não é considerado dano moral pela 9ª Vara de Brasília

Na ação, o estagiário alega que não era comum os pagamentos serem realizados em moedas

Fonte: TRT10 (DF/TO) - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (Décima) Região - Distrito Federal/TocantinsTags: trabalhista

A 9ª Vara do Trabalho de Brasília negou indenização por danos morais a ex-estagiário de clínica esportiva que se sentiu ofendido ao receber as verbas rescisórias em moedas dentro de sacos plásticos. O juiz Fernando Gabriele Bernardes destacou que, mesmo que se considere o modo de pagamento "pitoresco, claramente não se cuida de algo ilícito, pois as moedas constituem meio de pagamento perfeitamente legítimo".

Na ação, o estagiário alega que não era comum os pagamentos serem realizados em moedas, sendo uma represália o ato da empresa em pagar-lhe todo o valor das verbas em moedinhas. E ainda, no fim do contrato de estágio, a clínica negou-lhe o pagamento do saldo dos dias trabalhados e das diferenças de férias, alegando que ele não tinha nada a receber. O estagiário conta que, depois que saiu da clínica, cobrou por três meses a quantia, tendo que recorrer à empresa responsável pelo estágio para receber seus valores. Depois disso, a clínica chamou o ex-estagiário para, enfim, receber suas verbas trabalhistas.

Ele narra que recebeu todo o pagamento em moedas de pequeno valor (R$0,05 e R$ 0,10), em sacos plásticos de mercado e num maior de lixo, de plástico preto. Alega que "sentiu-se humilhado com a forma que se deu o pagamento, não tendo coragem de sequer conferir os valores". Aponta represália pelas cobranças e pede indenização de R$ 20 mil pelos danos morais que considera ter sofrido ao carregar os sacos, ainda mais em um ônibus.

O juiz ressaltou, porém, que mesmo que o estagiário tenha se sentido incomodado "com a modalidade heterodoxa do pagamento, não se pode daí inferir qualquer ocorrência de dano, pois o recebimento em moedas não afeta os direitos de personalidade do reclamante (estagiário), em nada depreciando a sua honra ou a sua imagem".

O juiz Fernando Gabriele esclareceu também que não há, ainda, a hipótese de sobrepeso dos sacos plásticos em que estavam as moedas, "tampouco se configura algum risco á saúde do reclamante (estagiário)". E conclui sobre a citada represália da empresa a alguma atitude do estagiário, "claramente não houve ofensa alguma a bem material ou imaterial do autor".

O processo pode ser consultado no site pelo nº 01135-2010-009-10-00-5.