A 7.ª Turma decide que empresa de construção civil deve pagar Cofins
O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que "as empresas que vendem imóveis estão sujeitas ao recolhimento da Cofins
Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª (Primeira) RegiãoTags: cofins
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento a empresa de construção civil que pretendia eximir-se do recolhimento da Cofins sob alegação de não exercer atividade mercantil.
O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que "as empresas que vendem imóveis estão sujeitas ao recolhimento da Cofins, em face da vinculação daqueles ao conceito de mercadoria". Esclareceu o magistrado que as atividades de comércio e indústria da construção civil e incorporação estão sujeitas à Cofins porque caracterizam compra e venda de produtos.
Numeração Única: 330436020004010000
AC 2000.01.00.037467-0/DF