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Lei municipal não pode restringir direito a vale-transporte

Isso porque compete privativamente à União Federal legislar sobre direito do trabalho.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

Ao analisar o recurso de um município, que não se conformou com a sua condenação a ressarcir a reclamante pelos valores que ela gastou no transporte intermunicipal para o trabalho, a 3a Turma decidiu que a lei municipal que restringiu o direito ao vale-transporte é inválida. Isso porque compete privativamente à União Federal legislar sobre direito do trabalho.

 

O reclamado alegou em seu favor que há lei municipal determinando o pagamento de auxílio-transporte, mas apenas no perímetro urbano do município. No caso, a reclamante precisava se deslocar entre dois municípios. Conforme esclareceu o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, o artigo 1o, da Lei 7.418/85 estabelece que o vale-transporte é devido, pelo empregador, para custear o deslocamento do empregado, no percurso residência-trabalho-residência, através do sistema de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual, por meio de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Também o artigo 3o, do Decreto regulamentador n.º 95.247/87, dispõe que o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou ainda intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano. Nesse contexto, concluiu o desembargador, a trabalhadora tem direito ao vale-transporte, pelo fato de utilizar o transporte intermunicipal. O magistrado ressaltou que o município não pode restringir o custeio do auxílio ao transporte coletivo urbano local.

“Veja-se que compete privativamente à União Federal legislar sobre Direito do Trabalho. A legislação municipal não pode estabelecer regra de forma contrária à lei federal, sob pena de violar a observância da hierarquia formal das fontes do direito”- finalizou o relator, mantendo a condenação do município a ressarcir à reclamante o valor de R$240,00, por mês.

( RO nº 01768-2009-047-03-00-4 )