Bens necessários à atividade empresarial podem responder por dívida trabalhista
A impropriedade técnica do conceito é proposital, visando sobrelevar a despersonificação do empregador
O artigo 649, V, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os instrumentos e móveis indispensáveis ao exercício da profissão. Mas, de acordo com a doutrina e jurisprudência, esses objetos devem ser relacionados ao exercício pessoal da profissão do devedor, não compreendendo os bens vinculados à atividade empresarial, ainda que desempenhada por pessoa física. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG, manteve a penhora realizada nos bens do reclamado.
Conforme explicou o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, a regra disposta no CPC não se aplica aos bens móveis do empreendimento, pois a lei não tem como objetivo proteger o patrimônio da empresa, mesmo sendo ele necessário à manutenção da atividade econômica. O relator lembra que, nos termos do artigo 2o, da CLT, empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica. “A impropriedade técnica do conceito é proposital, visando sobrelevar a despersonificação do empregador” - acrescentou.
Por isso, o magistrado ressaltou que, a partir do momento em que os bens passam a integrar o estabelecimento, eles perdem a titularidade original, para fins de responsabilização trabalhista, não importando se aquele que exerce a empresa é uma pessoa física. Assim, mesmo que os objetos penhorados sejam necessários ao desenvolvimento da empresa, eles devem responder pelos riscos do empreendimento.
( AP nº 00238-2008-041-03-00-0 )