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Plano de saúde de aposentados por invalidez deve ser cobrado no mesmo percentual aplicado aos empregados da ativa

Examinando a questão, a relatora observou que o artigo 44 do regulamento do plano de saúde prevê que os titulares ativos pagarão o percentual de 3,5 a 5% da remuneração mensal, pelo benefício.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

Tendo em vista o princípio da isonomia, a 5a Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, manteve a sentença que condenou um banco e a fundação por ele mantida a fixarem o valor das mensalidades do plano de saúde de uma ex-empregada aposentada por invalidez no mesmo percentual estabelecido por regulamento aos empregados da ativa. Além disso, os reclamados foram condenados a devolver os valores pagos acima do devido.

 

Examinando a questão, a relatora observou que o artigo 44 do regulamento do plano de saúde prevê que os titulares ativos pagarão o percentual de 3,5 a 5% da remuneração mensal, pelo benefício. No caso, a cobrança da mensalidade da reclamante era feita de acordo com o artigo 31, da Lei 9656/98, segundo o qual o aposentado que contribuir para plano de saúde, decorrente de vínculo empregatício, no mínimo, por dez anos, tem o direito de continuar como beneficiário, nas mesmas condições de quando vigorava o contrato de trabalho, desde que contribua com o valor integral.

Mas, conforme destacou a magistrada, a reclamante aposentou-se por invalidez, em 1998, o que significa que o seu contrato de trabalho está apenas suspenso, nos termos do artigo 475, da CLT e Súmula 160, do TST. Por isso, o seu plano de saúde não pode ser regido pelo artigo 31, da Lei 9656/98, que se restringe aos empregados aposentados que tiveram seus contratos extintos. A mensalidade da trabalhadora deve ser fixada com base no artigo 44 do regulamento, da mesma forma como é calculada para os demais empregados do banco, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

“Saliente-se, por oportuno, ser irrelevante para o deslinde da matéria, a argumentação dos réus de que a autora teria aderido voluntariamente ao referido plano de saúde. E isto porque sua adesão, voluntária ou não, não tem o condão de tornar facultativa a obediência às normas de ordem pública, assim compreendidas as que fixam consequências contratuais de empregado aposentado por invalidez” – ressaltou a relatora.

( RO nº 00169-2009-023-03-00-3 )